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Recurso extraordinário RE no Processo Civil

Recurso extraordinário RE

Destinado e julgado pelo STF.

Finalidade

Manter a autoridade da C.F.

Levar a vulneração ou infringência a dispositivos constitucionais.

Hipóteses de cabimento (são taxativas)

Art. 102 inc. III da C.F.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Quando acórdão:

a)      Tiver decisão que contrariar dispositivo da constituição federal;

b)      Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c)      Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da constituição federal;

d)     Quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Obs. Veja que se uma lei local for julgada inválida em face da C.F. ou lei federal, não cabe recurso nenhum (pois pela lógica, ela já foi considerada inválida), caberá somente se uma lei inferior contrariar dispositivo federal ou constitucional válido.

Repercussão geral da questão constitucional debatida no RE.

Objetivo: Evitar discussão restritas as partes, todo o recurso deve tratar de matéria que tenha repercussão geral.

Veja:

Art. 534A do CPC

Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. 

Pressuposto Específico

– Esse pressuposto é a repercussão geral, somente o STF decidirá se há ou não esse pressuposto.

– Cabe embargos de declaração no caso do RE.

Haverá repercussão geral:

– Se a decisão recorrida for contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STF, a repercussão geral será presumida.

votação da repercussão geral:

O STF tem que negar a existência da repercussão geral por 2/3 de seus membros, ou seja, se 8 ministros negarem a repercussão geral, o recurso não será conhecido.

Plenário (1 presidente, 2 turmas de 5 ministros) = total de 11 ministros (10 ministros + presidente)

Observação:

Se 4 votarem na 1ª turma dizendo que há repercussão, estará decidida a votação, pois a mesmo que some todos os votos da segunda turma e o voto do presidente, não totalizaria o número mínimo de 8 para negar a repercussão (no exemplo citado, apenas 7 votariam no sentido de não ter repercussão).

Negada a repercussão geral

Se for negada o primeiro recurso extraordinário, todos que estiverem esperando com a mesma causa, serão indeferidos.

Se o primeiro recurso for discutido, todos os que tiverem a mesma causa serão discutidos no mérito juntamente.

Pode ser chamado a figura do “amicus curiae” ou conhecido como amigo da corte, que é uma pessoa voluntaria con o intuito de ajudar a referida causa dando suporte a dúvidas dos ministros, pode ser um especialista ou alguém que conheça profundamente sobre a causa.

Quando houver RE repetitivos (recursos extraordinários com idêntica controvérsia).

O tribunal de origem seleciona um ou mais R.E. representativos da controvérsia. >> Encaminha para o STF >> Suspende (sobresta) os demais R.Es.

O STF nega repercussão geral:

Todos os outros recursos serão tidos como não admitidos.

O STF reconhece a repercussão geral:

Julga o mérito do R.E. paradigma.

Os outros R.Es. ficam sobrestados.

Como resultado do RE paradigma o tribunal de origem pode:

– Declará-los prejudicados: Se o acórdão do tribunal de origem estiver de acordo com a decisão do STF.

– Retratar-se: Quando o acórdão do tribunal de origem estiver em desacordo com a decisão do STF.

– Mantém a decisão: O RE terá que subir novamente e o STF vai cassar a decisão.

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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