Página Inicial > Artigos, Processo Civil > Recurso de Embargos Infringentes no Processo Civil

Recurso de Embargos Infringentes no Processo Civil

Embargos infringentes

Este recurso deixou de existir com a nova lei 13.105/15 (novo CPC)

Art. 530.

 Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Veja, no novo CPC esse recurso vai desaparecer, ficando no seu lugar os embargos de declaração.

Vejamos as hipóteses:

1ª Hipótese:

– Acórdão proferido em apelação

– Que a sentença objeto da apelação seja de mérito

– Que o acórdão que julgou a apelação tenha reformado a sentença

– Que esse acórdão seja não unânime, ou seja, por maioria de votos

A teoria é que se o juiz de 1ª instância julgar contra e um do tribunal também julgar contra, teríamos empate, pois seriam de um lado o juiz de 1ª instância e um desembargador da 2ª instância, contra 2 desembargadores de 2ª instância.

Dessa forma deveria existir um “recurso de desempate”.

2ª Hipótese:

– Acórdão proferido no julgamento de ação rescisória

– Acórdão julgou procedente a ação rescisória

– Acórdão não unânime (por maioria)

Exceção: Lei 6830 (lei de Execução Fiscal)

Nessa exceção, estabelece E.I. Contra sentença.

Em regra só cabe E.I. contra acórdão.

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

Lopes PerretLopes Perret

  1. Nenhum comentário ainda.
  1. Nenhum trackback ainda.