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Provas periciais no processo civil

Perícia

Consiste de exames, vistoria e avaliação.

A perícia, para ter força como prova, deverá ser judicial, a extra judicial não tem a mesma força probante, sendo examinados como simples pareceres que apenas servem para formar o convencimento do juiz.


Os laudos oficiais expedidos pela administração pública tem presunção “iuris tantum” de veracidade, ou seja, tem a ideia presumida de veracidade.

Obs.: Se for envolvidos acidentes de veículos, procedimento sumário no civil, será necessário 3 pareceres técnicos, o juiz usará o de menor valor.

Admissão da perícia

Será admitida quando a apuração dos fatos não puder ser feita pelo procedimento ordinário e necessitar de opinião técnica.

O perito

É escolhido pelo juiz, exerce função pública de auxiliar da justiça (art. 139).

Art. 139.  São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

As partes podem indicar assistentes técnicos (de confiança das partes).

O perito não precisa prestar compromisso, mas deve ser criterioso.

As partes podem formular quesitos complementares.

As partes podem solicitar esclarecimentos sob a forma de quesitos e por escrito.

A lei diz que o perito pode prestar audiência, mas na prática, ele sempre presta por escrito.

O perito deve se limitar a responder de forma técnica, não deve entrar no mérito judicial.

O juiz pode desconsiderar totalmente uma perícia técnica, tendo no entanto que fundamentar seu entendimento.

Pode também o juiz pedir novas perícias se ele não estiver convencido.

Inspeção judicial

Art. 440 do CPC

 Art. 440.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

O próprio juiz é que faz a diligência e vai verificar a prova.

As partes devem ser intimadas.

Será lavrado um auto circunstanciado da inspeção realizada.

Audiência de inspeção e julgamento

Na grande maioria das vezes, ela é só de inspeção, pois o juiz raramente dá o julgamento. A lei determina que o julgamento deve sair em 10 dias, mas como juiz não se vincula a prazo, esse tempo para a sentença, normalmente demora um prazo considerável.

Excetuando-se as que correm em segredo de justiça, a audiência é um ato público e pode ser assistidos por todos.

A audiência será composta de 4 atos

1 – Preparatórios: São estabelecidos data, hora, intimação do rol, pregão das partes e os advogados.

2 – Atos de tentativa de conciliação: (direitos patrimoniais), art 447 do cpc.

3 – Atos de instrução: são colhidas as provas.

4 – Atos de julgamento: Debates orais e sentença.

Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.

Ordem das provas de audiência

1 – perito e assistentes responderão aos quesitos de esclarecimentos, oralmente e por escrito.

2 – Depoimentos pessoais (autor e réu).

3 – Testemunhas do autor e do réu.

4 – debates orais (adv do autor, do réu e, se o caso, o M.P. Cada um terá 20 minutos prorrogáveis por mais 10), os debates podem ser substituídos por memoriais (escritos) para ser apresentado posteriormente, em dia e hora designados.

5 – Sentença na audiência ou no prazo de 10 dias.

Documentação da audiência: todos os atos da audiência serão registrados no livro de audiência.

O adiamento da audiência só será admitido em casos excepcionais (art. 453).

Se a parte é intimada e não comparece, será considerada confissão ficta.

Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

I – por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

Il – se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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