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Arquivo de 17, junho, 2013

Legislação, doutrina, direitos e obrigações no contrato de seguro

Previsão legal: Art. 757/788 do C.C.

Natureza jurídica/classificação

Bilateral, oneroso e de adesão.

Art. 423 e 424:

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

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Legislação e doutrina sobre contrato de transporte

Regras gerais, art. 730 a 733 do c.c.

Conceito

Art. 730

Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

De um jeito bem simplório, é a pessoa que mediante pagamento, é obrigado a transportar pessoas ou coisas para outros locais, tal contrato é frequentemente usado em nossa sociedade, quando entramos em um transporte público, quando enviamos uma carta ou uma encomenda pelos correios, etc. Leia mais…

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