Página Inicial > Artigos, Direito Civil > Modalidades de compra e venda – Ad Corpez e Ad Mensuram

Modalidades de compra e venda – Ad Corpez e Ad Mensuram

Product by:
Marcelo de Lemos Perret

Reviewed by:
Rating:
5
On 14 de junho de 2013
Last modified:15 de junho de 2015

Summary:

Doutrina legislação sobre tipos de compra e venda Ad Corpez e Ad Mensuram, semelhante a venda por unidade e a venda por metragem, saiba suas particularidades.

Modalidade de compra e venda

Ad corpez” – Nessa modalidade, é levada em conta o bem como um todo, ou seja, sem levar em conta suas medidas, tudo é composto como uma unidade.

Ex.: a venda de um terreno, a especificação é de ser um terreno, e não sua metragem.

“Ad mensuram” – Nessa modalidade é levada como parâmetro sua metragem, e não a unidade. O comprador ou o vendedor tem o prazo decadencial de 1 ano para pleitear o direito de reaver o valor que esteja diferindo do terreno em relação a metragem errada, esse prazo é contato a partir do registro do título. Veja que em caso de diferença, o alienante deverá primariamente restituir o terreno que está a menos, somente se isso não for possível é que se parte para a compensação pecuniária, isso não é optativo, deve-se primeiro tentar reaver o terreno.

Ex.: A venda de um alqueire de terra ou a venda de 323 metros quadrados de terreno.

Veja que presume-se a área meramente enunciativa se a diferença não for maior que um vigésimo da área total, mas o comprador poderá pleitear a indenização ou o ganho do terreno se ele provar que não haveria feito o negócio se o terreno não comportasse o valor descrito.

Se o vendedor, não sabia que a área física era maior que a área descrita (boa fé objetiva), pode esse cobrar o comprador o valor a mais que valeria o terreno ou devolver o excesso de área, isso quando o imóvel comportar desmembramento.

Caso não seja expresso no contrato se é ad corpus ou ad mensuram, presume-se que seja “ad corpuz” se a diferença for de até 5% em relação a metragem e o terreno, se for superior, será presumida a “ad mensuram”.

Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

 

Macete de concursos: prescrição e decadência:

Para não mais confundir, leve em conta a primeira letra e associe com a palavra principal:

Decadência = Direito

Prescrição = Petição

Ou seja, na decadência perde-se o direito em si e na prescrição perde-se o direito de pedir em juízo.

Doutrina legislação sobre tipos de compra e venda Ad Corpez e Ad Mensuram, semelhante a venda por unidade e a venda por metragem, saiba suas particularidades.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

Lopes PerretLopes Perret

  1. Nenhum comentário ainda.
  1. Nenhum trackback ainda.