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Contratos em espécie – Compra e Venda legislação

Compra e venda:

Explicaremos nesse artigo as particularidades envolvendo o contrato de compra e venda, descrevendo seus artigos e os entendimentos doutrinários.

Art. 481 a 523 do C.C. (por excelência, será bilateral)

– Obrigação de entregar coisa corpórea móvel ou imóvel

Obs.: Quando o objeto do contrato for coisa incorpórea  será uma cessão e não uma compra e venda.

Ex.: Passagens de direitos autorais.

Obs.: Cessão é derivada de Ceder, é a passagem de ideias, direitos, e outros valores não palpáveis.

Natureza:

Sinalagmático ou bilateral

Obs.: Existem os contratos unilaterais? Sim, os mandatos por exemplo.

Já o testamento, há entendimentos que não são contratos, por não haver os requisitos exigidos para se classificar um contrato, no caso a vontade das partes, pois somente há uma parte.

Doação:

A doação é o contrato em que a pessoa deliberadamente transfere o bem ou direito para outra pessoa.

Ele pode ser:

– Oneroso

– Consensual

– Comutativo / Aleatório

Comutativo:  Você pode antecipadamente saber a contra parte da prestação

Aleatório: Há um risco inerente nessa contraprestação, podendo ter deterioração, desvalorização ou mesmo o risco de não ser cumprida, como por exemplo, seguros e contrato de safra.

Obs.: Há discussões doutrinárias quanto a classificação do contrato de seguro como contrato comutativo, em resumo, há entendimentos que esse contrato é comutativo para o segurado e aleatório para a seguradora.

Impessoal:

– Inalienabilidade

– Impenhorabilidade

– Imprescritibilidade

Na confecção do contrato, algumas cláusulas tem sido usadas, no entanto, essas cláusulas costumam dar muitos problemas futuros ao recebedor do bem.

Tais cláusulas eram usadas para impedir que determinado bem fosse vendido pela pessoa recebedora desse bem, contudo, há casos em que se faz necessária a inclusão dessas clausulas, elas podem não impedir que o bem seja vendido, alienado ou penhorado, pois somente poderão ser desfeitas por decisão judicial.

Translativo:

É o bem que pode ser transferido de domínio.

Informal:

Basta a vontade das partes, o compromisso ou a tradição, não há uma exigência solene para que seja feito o negócio, usada para bens móveis.

Formal:

É necessária uma forma solene, como no caso de imóveis que exigem a escritura pública.

Compra e venda X Troca:

No primeiro, há a contraprestação pecuniária e na outra e a permuta de um bem por outro bem.

Entendimentos doutrinários:

Subjetiva: Depende da vontade das partes.

Objetiva: O definidor da escolha é o valor, a coisa somente será trocada se o valor do bem for mais atrativo para uma das partes.

Compra e venda X Compromisso de compra e venda:

O que vai diferenciar é o momento da quitação, se for quitado imediatamente, será classificado de compra e venda, se a quitação for tardia ou prometida para um futuro, será compromisso de compra e venda.

Contrato mercantil:

Para ser mercantil ao menos uma das partes do contrato tem que ser empresário, é o contrato destinado ao comércio.

Compra e venda de consumo:

Nesse caso, há a teoria finalista, artigos 1°,  2° e 4° Inc. I do C.D.C., sempre que o objeto for utilizado para fins de uso.

Pode ser usado o C.D.C. se houver uma relação de hipossuficiência e o C.C. se não houver essa hipossuficiência.

Compra e venda civil:

Será usada de forma subsidiária, sempre que não tiver um regramento para as outras modalidades.

Macete: Em resumo, deve-se sempre observar a hipossuficiência, do ponto de vista do comprador, se o bem foi comprado para uso como consumidor final será compra e venda de consumo, observa-se se há a hipossuficiência para saber se usará o código civil ou o código de defesa do consumidor.

Quando não for possível enquadrar como consumidor final, será enquadrado como compra e venda civil.

Outorga uxória / Marital:

Permite que o cônjuge venda determinado bem sem que seja necessária sua autorização no ato da venda.

Exceções: Separação total de bens e no regime de participação final dos aquestos.

Participação final dos aquestos: é a partilha dos frutos colhidos de um determinado bem.

“Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”

Este artigo define o contrato de compra e venda, em que o contratante transfere ao contratado uma quantia certa em dinheiro pelo domínio de alguma coisa.

Veja que a coisa deverá certa assim como a quantia, ou seja, não poderá haver a compra de algo indefinido por uma quantia não determinada.

 “Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”

A compra e venda será considerada obrigatória e perfeita quando as partes acordarem no objeto e no preço.

“Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.”

Será possível a contratação de coisa futura, contudo o contrato estará em suspenso até que essa coisa esteja disponível, salvo se as partes desejarem ter um contrato aleatório (onde o lucro ou obrigação de uma das partes somente se concretizará se houver um evento futuro e incerto, como por exemplo: contrato de seguro).

“Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.”

Caso ocorra a venda com base em uma amostra, protótipo ou modelo, a coisa prometida deverá ter as características exatamente igual à amostragem.

A amostra, protótipo ou modelo representa as qualidades que o bem principal deve possuir, ou seja, exige-se que o bem a ser comprado seja igual a sua representação.

Caso a amostra, protótipo ou modelo não represente as qualidades que possua o bem principal, estaremos diante de um inadimplemento contratual.

Amostra – Reprodução idêntica ao produto que está sendo comprado, chamada venda por mostruário;

Protótipo – seria o primeiro exemplar de um produto que está sendo inventado;

Modelo – Este é uma figura ou ilustração da coisa a ser comercializada acompanhada de um manual de instruções.

Obs.: Catálogo não é considerado amostra (pela doutrina).

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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