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Procedimento comum ordinário e extinto procedimento sumário – atualizado novo CPC 2015

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Marcelo de Lemos Perret

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On 24 de maio de 2013
Last modified:31 de março de 2016

Summary:

Antes de falarmos, devo salientar que no novo processo civil, deixará de existir o procedimento sumário e teremos apenas o procedimento comum.

Antes de falarmos, devo salientar que no novo processo civil, deixou de existir o procedimento sumário e temos apenas o procedimento comum ordinário.

Procedimento comum ordinário

Nesse procedimento, são realizados atos de cognição (conhecimento), que é a análise feita pelo juiz dos autos.
Comparando com o processo antes de 2006, o ato de conhecimento e a execução eram processos distintos, onde cada um necessitava de uma petição inicial. Depois de 2006, houve a junção do conhecimento com a execução, diminuindo um pouco a carga processual, aproveitando o mesmo processo para já executar dar o direito ao pleiteante, permanecendo no novo CPC de 2015.
Por conta dessa junção de atos de natureza diversa, a doutrina passou a chamar de processo de natureza sincrética. Sincretismo é a junção desses atos.

O procedimento ordinário tem características de ser:
– Padrão – Por ser o procedimento modelo para todos os outros;
– Completo – é o mais completo, possui todos os passos de forma a dar maior segurança processual;
– Subsidiar – Serve de subsídio para todos os outros procedimentos.

Segundo Pontes de Miranda:
“Em razão dessa subsidiariedade o procedimento ordinário é um preenchedor de lacunas dos outros procedimentos.”

Fases do processo de conhecimento:
Segue desde a petição inicial até o momento da sentença:
I – Fase postulatória:
– Petição inicial
– Citação
– Resposta do réu

II – Fase ordinatória
Vai organizar o processo, sanear o processo (como diz Humberto Teodoro), ele essa fase verifica o conteúdo das provas bem como irregularidades no processo visando corrigi-las, dependendo do conteúdo das provas, o processo pode acabar nessa fase.

III – Instrutória
Ela é destinada a produção de provas como a pericial, oral e eventualmente inspeção judicial que é feita pelo próprio juiz.

IV – Decisória
Essa fase é a decisão da sentença.

Procedimento Sumário

Deve-se reafirmar que este procedimento não existe mais no novo CPC, contudo deixaremos abaixo suas características por questões históricas e formação de entendimento processual e seu crescimento ao longo do tempo.

Antes de dar prosseguimento, observe que no processo civil não existe o procedimento sumaríssimo, esse procedimento é do processo Penal e da justiça do trabalho.

E no novo CPC deixou também de existir o procedimento sumário, passando a vigorar somente o procedimento comum ordinário capitulado no artigo 318 do CPC de 2015:

Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

A diferença do procedimento comum ordinário para o procedimento sumário era basicamente a concentração dos atos processuais, busca-se praticar um maior número de atos processuais no mesmo ato.
Observe que ocorre também existia a mesma busca exauriente do processo e conhecimento profundo dos fatos da mesma forma que no comum ordinário, justamente para que se tenha a segurança jurídica necessária.

Existe uma discussão doutrinária sobre a escolha do tipo de procedimento, pergunta-se se as partes podem escolher o tipo de procedimento adotado.
Há duas correntes:
1 – Indisponibilidade do procedimento, por se tratar de matéria de direito público.
2 – Possibilidade de escolha pois a escolha não vai influenciar no resultado do processo, não havendo prejuízo ao réu.

No antigo CPC (76) o artigo 277 §4° e §5°, determinava que o juiz poderia converter o procedimento sumário em ordinário em casos de complexidade.

Hoje não existe mais o procedimento sumário e tudo passou a ser procedimento comum ordinário, portanto a conversão do rito não existe mais.

Critérios para definição das causas sujeitas ao procedimento sumário:
Essas regras estão no artigo 275 do antigo CPC (76).
I – Valor da causa – Até 60 salários mínimos
II – Em razão da matéria – Há uma série de valores, deve-se ver as alíneas do 275 do antigo CPC(76), esses valores independem do valor.

Particularidades do procedimento comum sumário
Essas particularidades se não observadas pode causar a nulidade da inicial.
– O rol de testemunhas na petição inicial ou se for réu, na contestação;
OBS.: no comum ordinário, as testemunhas são apresentadas 10 dias antes da audiência ou no prazo que o juiz fixar.
– Perícia deve ser escolhido os quesitos e o assistente técnico na inicial ou na contestação.
– Apresentação da defesa no sumário deve ser na audiência de conciliação.
Ele é citado para comparecer na audiência de conciliação e nela apresentar sua defesa.
OBS: No ordinário serão 15 dias da juntada ao AR (aviso de recebimento dos correios), ou citação no diário oficial.
A citação deve ser feita 10 dias o mais antes da audiência, se for menos que 10 dias, ela será nula.

Caso o autor não venha a conciliação, nada ocorrerá, ele apenas frusta a conciliação mas o processo continuará. Comparando com outros institutos, na trabalhista se o autor não vem o processo é arquivado.
Se comparecer o réu sem o advogado faltará capacidade postulatória, frustrando os pré-requisitos processuais e por consequente a revelia.
Se o réu também for advogado, poderá postular em causa própria e o processo seguirá normal.

No juizado especial (até 20 salários mínimos), se o autor tiver advogado o juiz deverá nomear um advogado para o réu, isso também ocorre na penal. Já na justiça comum, ambos devem ter advogado.

Ação dúplice
O réu no momento de se defender da citação, ele pode apresentar a reconvenção.
É equivalente a reconvenção no procedimento comum ordinário. Nesse recurso, o réu apresenta sua defesa atacando o autor e voltando o processo contra o autor, ao passo de somente se defender.

Antes de falarmos, devo salientar que no novo processo civil, deixará de existir o procedimento sumário e teremos apenas o procedimento comum.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

Lopes PerretLopes Perret

  1. Olivia
    Olivia
    18, outubro, 2017 em 13:00 | #1

    Boa tarde,
    Muito obrigada pelo texto! Mas não entendi porque afirma que o procedimento sumário não existe mais… O JEC não é Procedimento Sumário?

    • 24, novembro, 2017 em 22:52 | #2

      Sim Olívia, porém o JEC tem a lei 9099 que rege os seus principais atos, subsidiariamente utiliza-se o CPC.
      Veja que no novo CPC o procedimento sumário não é mais descrito como no antigo cpc, o novo CPC trata todos os procedimentos como comuns, e mesmo os casos em que se eram aplicados os procedimentos sumários, estes estarão migrando para o procedimento comum, isto está bem claro nos artigos 1046 e 1049 parágrafo único:

      Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

      § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

      Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

      Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

      Por isto que o procedimento sumário não é mais previsto no novo CPC, com um capítulo a parte, mas sim como meros ritos que possam e devam ser feitos de forma sumária, mas não mais como um procedimento completo que possa ser escolhido.
      Observe que alguns processos, como o inventário por exemplo, ainda possuem uma natureza especial que em alguns pontos é bem sumária, mas estamos falando de um procedimento especial e não propriamente um procedimento sumário, um rito processual como tínhamos no antigo CPC (lei 5.869/73).

  2. Lessandro
    Lessandro
    30, novembro, 2015 em 17:33 | #3

    Obrigado!

    Esclareceu bastante coisa (parecia mais difícil).
    Continue contribuindo…

    Até mais!

  3. Dilmar Figueredo
    Dilmar Figueredo
    25, novembro, 2015 em 01:34 | #4

    Muito boa a explicação e de fácil compreensão. Me senti assistindo as aulas de Teoria Geral do Processo. Obrigado.

  4. bruno ortiz santos
    bruno ortiz santos
    20, novembro, 2015 em 16:53 | #5

    Esclarecedor e simples, muito bom, parabéns!

  5. maria aparcida
    maria aparcida
    30, outubro, 2015 em 00:12 | #6

    interessante a didática utilizada para uma matéria complexa para os iniciantes… Parabéns

  6. Joelma Facundes
    Joelma Facundes
    26, março, 2015 em 08:12 | #7

    Adorei, as informações são bem concisas deixando claro o entendimento do conteúdo.

  7. alice
    alice
    17, dezembro, 2014 em 15:04 | #8

    Adorei a maneira de como explicam as diferenças entre os procedimentos, muito bem colocado…

  8. André
    André
    9, dezembro, 2014 em 14:52 | #9

    Show de bola amigo! parabens!

  9. oscar
    oscar
    21, setembro, 2014 em 00:07 | #10

    Excelente síntese Marcelo, parabéns por compartilhar seus conhecimentos,

    Cordialmente,

    Oscar – Curitiba