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Noções gerais de competência jurisdicional

Assunto cotidiano no dia a dia do advogado é necessário o advogado saber definir as competências para suas petições. O juiz pode se declarar incompetente para determinada causa e transferir o processo para o juízo competente, no entanto isso vai causar uma boa perca de tempo e vai ficar constrangedor se o cliente reparar que seu advogado nem sabe onde entrar com a ação.
De uma forma geral competência segue os seguintes critérios:
a) Funcional: É a competência em relação à função que o juiz exerce no processo.
b) Material: Essa competência será em relação à matéria.
c) Territorial: Define o local, a comarca em que a ação deverá ser ajuizada, “Rationi Loci”.
d) Valor: Definirá em que juízo deverá ser julgado a causa, como por exemplo, valores abaixo de 40 salários mínimos serão julgados na justiça especial.
e) Pessoa: Será em relação à pessoa “Rationi Personae”, se a união federal, por exemplo, for uma das partes, ela deverá ser julgada na justiça federal.
Veja que essas competências podem ser absolutas e não absolutas.
Absolutas: não permitem mudança da competência a pedido das partes, são consideradas absolutas as competências em relação a: Função, Matéria e Pessoa.
Não absolutas: Permitem mudança da competência por conveniência das partes, são consideradas não absolutas as competências em relação ao: Valor e Território.
A competência deve ser analisada também no conceito de Competência Interna e Externa.
Interna será a competência em relação a processos feitos no Brasil.
Externa será a competência envolvendo estrangeiros, juízos estrangeiros ou leis estrangeiras.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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