Página Inicial > Artigos, Processo Civil > Competência interna da jurisdição brasileira

Competência interna da jurisdição brasileira

Algumas regras devem ser seguidas para classificação da competência interna da jurisdição brasileira, essas regras estão espalhadas nos códigos e definidas em algumas leis, vamos definir algumas delas:
A) Foro comum:
Definida no artigo 94 do C.P.C.
– Como regra geral:
Todas as ações serão ajuizadas no foro do domicílio do réu.
– Situações particulares:
§1° – Se houver mais de um domicílio, a ação pode ser demandada em qualquer um;
§2° – Se o domicílio for incerto, ele será demandado no domicílio do autor;
§3° – Se o réu não tiver domicílio no Brasil, ele será demandado no domicílio do autor, se ambos não tiverem domicílio no Brasil, ele será demandado em qualquer foro.
§4° – Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, eles poderão ser demandados no foro de qualquer um deles cabendo à escolha do foro ao autor.
B) Foro da situação da coisa:
Está definido no artigo 95 do C.P.C.
Se o direito for fundado em direito real sobre imóveis, será competente o foro da situação da coisa.
Pode, no entanto o autor optar pelo foro de domicílio ou de eleição das partes. Contudo, se o direito for relativo à posse, propriedade, vizinhança, servidão, demarcação de terras ou obra nova, esse deverá ser obrigatoriamente o foro da situação da coisa.
C) Foro de sucessão:
Deverá ser feita no foro do domicílio do autor da herança no Brasil.
Particularidades:
– Será feito no foro da situação dos bens quando o autor da herança não for domiciliado no Brasil (competência é relativa).
–  Será no lugar de óbito se o autor da herança não tiver domicílio certo e se tiver bens em vários lugares (competência relativa).
D) Contra ausente:
Está definido no artigo 97 do C.P.C.
Será o foro de seu último domicílio (competência relativa).
E) Contra incapaz:
Definido no artigo 98 do C.P.C.
Será o domicílio de seu representante legal (competência relativa).
F) Foros Especiais:
Definido no artigo 100 do C.P.C.
Inc. I – No domicílio da mulher quando a ação se tratar de divórcio e anulação de casamento.
Inc. II – No domicílio do alimentando quando a ação se tratar de alimentos.
Inc. III – No domicílio do devedor quando se tratar de títulos extraviados ou destruídos.
Inc. IV – Será o foro do lugar:
a) Contra pessoa jurídica;
b) Se houver filiais, será o que contraiu a obrigação;
c) Se o registro da empresa não foi concluído, ela não terá personalidade jurídica, com isso deverá ser no local onde ela tem a atividade principal.
Inc. V – No lugar do ato ou fato:
a) Para ação de reparação de dano;
b) Para ações em que o réu for administrador ou gestor de negócios alheios
Parágrafo único: Para ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato.
G) União:
Está definida no artigo 109 da C.F.
Será competência dos juízes federais quando:
Inc. I – Quando envolver a união, entidades públicas, autarquias ou empresa pública federal;
Exceto:
– Ação de falência
– Acidentes de trabalho
Inc. II – Estado estrangeiro ou organismo internacional;
Inc. III – Tratados, contratos da união com estado estrangeiro ou organismo internacional;
Inc. IV – Crimes políticos e infrações penais contra bens da união, autarquia e empresas públicas;
Inc. V – Crimes previstos em tratados ou convenções internacionais;
Inc. V.a – Causas relativas a direitos humanos
Inc. VI – Crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados em lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Inc. VII – Os “habeas-corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento vier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
Inc. VIII – Os mandatos de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, com exceção dos casos de competência dos tribunais federais;
Inc. IX – Crimes cometidos a bordo de aeronaves e navios salvo os de competência da justiça militar;
Inc. X – Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o ‘exequatur’, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Inc. XI – A disputa de direitos indígenas:
§1° – Sendo a união à autora, ela será ajuizada no domicílio da outra parte;
§2° – As causas contra a união podem ser aforadas no domicílio do autor, no local do ocorrido, onde esteja situada a coisa ou no D.F.;
§3° – Quando não houver justiça federal na comarca, poderá ser ajuizada na justiça estadual.
§4° – O recurso cabível no parágrafo anterior será sempre para o tribunal regional da área de jurisdição do juiz de primeiro grau;
§5° – Se houver grave violação dos direitos humanos, o procurador geral da república, pode suscitar perante o STJ em qualquer fase do processo, o deslocamento para a competência da justiça federal.
H) Foros regionais:
Há muitas legislações que dependem de cada estado, devem-se verificar as leis estaduais, em geral, devem-se observar as regras relativas a valor e território.
“Perpetuato jurisdiciones”
Art. 87 do C.P.C.
Uma vez fixada à competência, ela não será mais modificada.
Exceções:
– Quando houver supressão de órgão judiciário;
– Quando houver alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

Lopes PerretLopes Perret

Categories: Artigos, Processo Civil Tags:
  1. Nenhum comentário ainda.